A Doutrina Espírita trata clara
e objetivamente a respeito do abortamento, na questão 358 de sua obra básica O Livro dos Espíritos, de Allan Kardec:
Constitui crime a
provocação do aborto, em qualquer período da gestação?
Há crime sempre que
transgredis a lei de Deus. Uma mãe, ou quem quer que seja, cometerá crime
sempre que tirar a vida a uma criança antes do seu nascimento, por isso que
impede uma alma de passar pelas provas a que serviria de instrumento o corpo
que se estava formando.
Sobre os direitos do ser humano,
foi categórica a resposta dos Espíritos Superiores a Allan Kardec na questão
880 de O Livro dos Espíritos:
Qual o primeiro de todos os direito naturais do homem?
O de viver. Por isso
é que ninguém tem o de atentar contra a vida de seu semelhante, nem de fazer o
que quer que possa comprometer-lhe a existência corporal.
Início da Vida Humana
Para a Doutrina Espírita, está
claramente definida a ocasião em que o ser espiritual se insere na estrutura
celular, iniciando a vida biológica com todas as suas consequências. Na questão
344 de O Livro dos Espíritos, Allan
Kardec indaga aos Espíritos Superiores:
Em que momento a alma se uns ao corpo?
A união começa na
concepção, mas só é completa por ocasião do nascimento. Desde o instante da
concepção o Espírito designado para habitar certo corpo a este se liga por um
laço fluídico, que cada vez mais se vai apertando até ao instante em que a
criança vê a luz. O grito, que o recém-nascido solta, anuncia que ela se conta
no número dos vivos e dos servos de Deus.
As ciências contemporâneas, por
meio de diversas contribuições, vêm confirmando a visão espírita acerca do
momento em que a vida humana se inicia. A Doutrina Espírita firma essa certeza
definitiva, estabelecendo uma ponte entre o mundo físico e o mundo espiritual,
quando oferece registros de que o ser é preexistente à morte biológica.
A tese da reencarnação, que o
Espiritismo apresenta como eixo fundamental para se compreender a vida e o
homem em sua amplitude, hoje é objeto de estudo de outras disciplinas do
conhecimento humano que, através de evidências científicas, confirmam a síntese
filosófica do Espiritismo:
Nascer, morrer,
renascer ainda e progredir sempre, tal é a Lei.
Assim, não se pode conceber o
estudo do abortamento sem considerar o princípio da reencarnação, que a
Parapsicologia também aborda ao analisar a memória extracerebral, ou seja, a
capacidade que algumas pessoas têm de lembrar, espontaneamente, de fatos com
elas ocorridos, antes de seu nascimento. Dentro da lei dos renascimentos se
estrutura, ainda, a terapia regressiva a vivências passadas, que a Psicologia e
a Psiquiatria utilizam no tratamento de traumas psicológicos originários de
outras existências, inclusive em pacientes que estiveram envolvidos na prática
do aborto.
Aborto Terapêutico
O procedimento abortivo é moral
somente numa circunstância, segundo O
Livro dos Espíritos, na questão 359, respondida pelos Espíritos Superiores:
Dado o caso que o nascimento da criança pusesse em perigo
a vida da mão dela, haverá crime em sacrificar-se a primeira para salvar a
segunda?
Preferível é se
sacrifique o ser que ainda não existe a sacrificar-se o que já existe. (Os
Espíritos referem-se, aqui, ao ser encarnado, após o nascimento)
Com o avanço da Medicina,
torna-se cada vez mais escassa a indicação desse tipo de abortamento. Essa
indicação de aborto, todavia, com as angústias que provoca, mostra-se como
situação de prova e resgate para pais e filhos, que experimentam a dor
educativa em situação limite, propiciando, desse modo, a reparação e o
aprendizado necessários.
Aborto por Estupro
Justo é se perguntar, se foi a
criança que cometeu o crime. Por que imputar-lhe responsabilidade por um delito
no qual ela não tomou parte?
Portanto, mesmo quando uma
gestação decorre de uma violência, como o estupro, a posição espírita é
absolutamente contrária à proposta do aborto, ainda que haja respaldo na
legislação humana.
No caso de estupro, quando a
mulher não se sinta com estrutura psicológica para criar o filho, cabe à
sociedade e aos órgãos governamentais facilitar e estimular a adoção da criança
nascida, ao invés de promover a sua morte legal. O direito à vida está,
naturalmente, acima do ilusório conforto psicológico da mulher.
Aborto “Eugênico” ou
“Piedoso”
A questão 372 de O Livro dos Espíritos é elucidativa:
Que objetivo visa a providência criando seres desgraçados,
como os cretinos e os idiotas? [entenda-se aqui a definição de "cretinos"
e "idiotas" como deficientes físicos, limitação cerebral, nada tendo
a ver com intelecto ou comportamento moral]
Os que habitam
corpos de idiotas são Espíritos sujeitos a uma punição. Sofrem por efeito do
constrangimento que experimentam e da impossibilidade em que estão de se
manifestarem mediante órgãos não desenvolvidos ou desmantelados.
Fica evidente, desse modo, que,
mesmo na possibilidade de o feto ser portador de lesões graves e irreversíveis,
físicas ou mentais, o corpo é o instrumento de que o Espírito necessita para
sua evolução, pois que somente na experiência reencarnatória terá condições de
reorganizar a sua estrutura desequilibrada por ações que praticou em desacordo
com a Lei Divina. Dá-se, também, que ele renasça em um lar cujos pais, na
grande maioria das vezes, estão comprometidos com o problema e precisam
igualmente passar por essa experiência reeducativa.
Aborto Econômico
Esse aspecto é abordado em O Livro dos Espíritos, na questão 687:
Indo sempre a população na progressão crescente que vemos,
chegará tempo em que seja excessiva na Terra?
Não, Deus a isso
provê e mantém sempre o equilíbrio. Ele coisa alguma inútil faz. O homem, que
apenas vê um canto do quadro da Natureza, não pode julgar da harmonia do
conjunto.
Em O Evangelho segundo o Espiritismo, Cap. XXV, a afirmativa de Allan
Kardec é esclarecedora: “A Terra produzirá o suficiente para alimentar a todos
os seus habitantes, quando os homens souberem administrar, segundo as leis de
justiça, de caridade e de amor ao próximo, os bens que ela dá. Quando a
fraternidade reinar entre os povos, como entre as províncias de um mesmo
império, o momentânea supérfluo de um suprirá a momentânea insuficiência de
outro; e cada um terá o necessário.”
Convém destacar, ainda, que o
homem não é apenas um consumidor, mas também um produtor, um agente
multiplicador dos recursos naturais, dominando, nesse trabalho, uma tecnologia
cada vez mais aprimorada.
O Direito da Mulher
Invoca-se o direito da mulher
sobre o seu próprio corpo como argumento para a descriminalização do aborto,
entendendo que o filho é propriedade da mãe, não tem identidade própria e é ela
quem decide se ele deve viver ou morrer.
Não há dúvida quanto ao direito
de escolha da mulher em ser ou não ser mãe. Esse direito ela o exerce, com
todos os recursos que os avanços da ciência têm proporcionado, antes da
concepção, quando passa a existir, também, o direito de um outro ser, que é o
do nascituro, o direito à vida, que se sobrepõe ao outro.
Estudos científicos recentes
demonstram o que já se sabia há muito tempo: o feto é uma personalidade
independente que apenas se hospeda no organismo materno. O embrião é um ser tão
distinto da mãe que, para manter-se vivo dentro do útero, necessita emitir
substâncias apropriadas pelo organismo da hospedeira como o objetivo de
expulsá-lo como corpo estranho.
Consequências do
Aborto
Após o abortamento, mesmo quando
acobertado pela legislação humana, o Espírito rejeitado pode voltar-se contra a
mãe e todos aqueles que se envolveram na interrupção da gravidez. Daí dizer
Emmanuel (Vida e Sexo, psicografado por Francisco C. Xavier, cap. 17, ed. FEB):
“Admitimos seja suficiente breve meditação, em torno do aborto delituoso, para
reconhecermos nele um dos fornecedores das moléstias de etiologia obscura e das
obsessões catalogáveis na patologia da mente, ocupando vastos departamentos de
hospitais e prisões”.
Mulher e homem acumpliciados nas
ocorrências do aborto criminoso desajustam as energias psicossomáticas com
intenso desequilíbrio, sobretudo, do centro genésico, implantando nos tecidos
da própria alma a sementeira de males que surgirão a tempo certo, o que ocorre
não só porque o remorso se lhes estranha no ser, mas também porque assimilam,
inevitavelmente, as vibrações de angústia e desespero, de revolta e vingança
dos Espíritos que a lei lhes reservava para filhos.
Por isso compreendem-se as
patologias que poderão emergir no corpo físico, especialmente na área
reprodutora, como o desaguar das energias perispirituais desestruturadas,
convidando o protagonista do aborto a rearmonizar-se com a própria consciência.
No Reajuste
Ante a queda moral pela prática
do aborto não se busca condenar ninguém. O que se pretende é evitar a execução
de um grave erro, de consequências nefastas, tanto individual como socialmente,
como também sua legalização. Como asseverou Jesus:
Eu também não te condeno; vai e não tornes a pecar. (João, 8:11)
A proposta de recuperação e
reajuste que o Espiritismo oferece é de abandonar o culto ao remorso
imobilizador, a culpa autodestrutiva e a ilusória busca de amparo na legislação
humana, procurando a reparação, mediante reelaboração do conteúdo traumático e
novo direcionamento na ação comportamental, o que promoverá a liberação da
consciência, através do trabalho no bem, da prática da caridade e da dedicação
ao próximo necessitado, capazes de edificar a vida em todas as suas dimensões.
Proteger e dignificar a vida,
seja do embrião, seja da mulher, é compromisso de todos os que despertaram para
a compreensão maior da existência do ser.
Agindo assim, evitam-se todas as
consequências infelizes que o aborto desencadeia, mesmo acobertado por uma
legalização ilusória. “O amor cobre a multidão de pecados”, nos ensina o
apóstolo Pedro (I Epístola, 4:8).
II – Considerações
Legais e Jurídicas
Alteração do Código Penal
Tramita no Congresso Nacional
Projeto de Lei que altera o Código Penal Brasileiro, nos seus artigos 124 a
128, elaborado por uma comissão especialmente criada com esse fim, e que já
recebeu a acolhida do Ministério da Justiça e da Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados.
O Código vigente, Decreto-Lei
2.848, de 7-12-1940, pune o aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento (art. 124), o aborto provocado por terceiro (art. 125), o aborto
provocado com o consentimento da gestante (art. 126), e prevê formas
qualificadas em caso de superveniência de lesões graves ou morte da gestante
(art. 127). No art. 128, expressa não ser punível o aborto praticado por
médico: “(…) II – Se a gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”,
além, claro, daquele autorizado para salvar a vida da gestante (inciso I).
O anteprojeto de alteração do
Código Penal Brasileiro vai além, em especial no seu artigo 128, com a
ampliação de sua área de abrangência, ou seja, permitindo a prática do aborto:
a) não só quando houver perigo de vida à gestante, mas também para, em caráter
amplo, “preservar a saúde” da mulher (inciso I), ou b) não só em razão da gravidez
originada de estupro, mas também quando a gravidez for resultado da “violação
da liberdade sexual ou do emprego não consentido de técnica de reprodução
assistida” (inciso II) e c) quando houver fundada probabilidade de o nascituro
apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais, mediante
constatação e atestado afirmado por dois médicos (inciso III).
Dada a gravidade da questão, eis
que as alterações propostas ampliam a descriminalização do aborto e implicam o
poder de decidir sobre a vida de um ser humano já existente e em
desenvolvimento no ventre materno, oferecendo à gestante inúmeras alternativas
legais, não há como permanecer em silêncio, sob a pena de conivência com um
possível procedimento que, frontalmente, fere o direito à vida, cuja
inviolabilidade tem garantia constitucional. À vista dessas propostas, é
necessário que se dê ênfase à responsabilidade assumida por todos quantos
participem da perpetração do ato criminoso, desde a atividade legislativa e sua
promulgação, convertendo em lei o leque abrangente da prática do abortamento,
até quem o autoriza, com ele consente e o executa.
Vale notar que existem outros
projetos de lei no Congresso sob o mesmo enfoque e, recentemente, o Sr.
Ministro da Saúde, através de Norma Técnica, procurou antecipar a prática de
procedimentos abortivos no sistema SUS.
O Direito À Vida
O direito à vida é amplo,
irrestrito, sagrado em si e consagrado mundialmente. No que tange ao direito
brasileiro, a “inviolabilidade do direito à vida” acha-se prevista na
Constituição Federal (artigo 5º “caput”), o primeiro entre os direitos
individuais, quando essa lei básica, com ênfase, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais.
O ser humano, como sujeito de
direito no ordenamento jurídico brasileiro, existe desde a sua concepção, ainda
no ventre materno. Essa afirmativa é válida porque a ciência e a prática
médica, hoje, não têm dúvida alguma de que a criança existe desde quando
fecundado o óvulo pelo espermatozoide, iniciando-se, aí, o seu desenvolvimento
físico. Tanto correta é essa afirmativa que, no ordenamento jurídico
brasileiro, há a previsão legal de que “a personalidade civil do homem começa
pelo nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro” (artigo 4º do Código Civil – grifou-se). Entre esses direitos
está, além daqueles que ostentem caráter meramente econômico ou financeiro, o
primeiro e o mais importante deles, vale dizer, o direito à vida.
Surge, aqui, uma conclusão: a de
que a determinação de respeito aos direitos do nascituro acentua a necessidade
legal, ética e moral de existir maior e quase absoluta limitação da prática do
abortamento. Uma exceção, apenas, há: quando for constado, efetivamente, risco
de vida à gestante.
Essa limitação quase absoluta da
permissibilidade do abortamento, com a exclusão da responsabilidade tão-somente
no caso do inciso I do artigo 128 do atual Código Penal (risco de vida à
gestante), afasta, moralmente, a possibilidade do abortamento em virtude do
estupro (constrangimento da mulher à conjunção carnal, mediante violência ou
grave ameaça), embora permitido no inciso II do dispositivo legal em tela. Isso
porque, analisando-se o fato à luz da razão e deixando de lado, por ora, os
reflexos do ato, na gestante, estar-se-ia executando autêntica pena de morte em
um ser inocente, condenado sem que tivesse praticado qualquer crime e – o que
se afigura pior e cruel -, sem que se lhe facultasse o direito de defender-se,
direito esse conferido, legalmente e com justiça, até àqueles acusados dos
crimes os mais hediondos.
Eis a razão do grito de repúdio
ás propostas de alteração do Código Penal pátrio e, consequentemente, do alerta
em defesa da vida, já que, no caso do abortamento, o destinatário do direito a
ela se acha impossibilitado de exercê-lo. E mais: penalizam-se duas vítimas, a
mãe que se submeterá ao abortamento, cuja prática pode gerar consequências
físicas indesejáveis, além das de ordem psicológica, e o filho, cuja vida é
interrompida, enquanto que o agressor, muitas vezes, remanesce impune, dadas as
dificuldades que ocorrem, geralmente, na apuração da autoria do crime cometido.
Diante dessa situação, deve ser
preservada a vida da criança como dádiva divina que é não obstante as
circunstâncias que envolveram a sua concepção. Se, contudo, a mãe não se sentir
com estrutura psicológica para aceitar um filho resultante de um ato sexual
indesejado, a atitude que se afigura correta e justa é que se promova sua
adoção por outrem, oferecendo-se a ele um lar onde possa ser criado e educado,
enquanto é desenvolvido trabalho para reequilíbrio da mãe, com a superação
(ainda que lenta e dolorosamente, mas saudável para seu crescimento moral,
social e espiritual) dos efeitos nocivos do crime de que foi vítima. Não será,
evidentemente, o sacrifício de um ser sem culpa, que desabrocha para a vida,
que resolverá eventuais traumas da infeliz mãe, sem falar na possibilidade de
sofrer ela as consequências físicas e psicológicas já referidas, além do
reflexo negativo de natureza espiritual.
Há necessidade urgente de que se
tenha consciência do crime que se pratica quando se interrompe o curso da vida
de um ser. Não importa se, como no caso, esse curso esteja em sua fase inicial.
Não se pode, conscientemente, acobertá-lo com o manto de questionável “legalidade”.
Cabe a cada um de nós amar a
vida e dignificá-la, tanto quanto cabe aos homens públicos e, principalmente,
aos legisladores e governantes criar as condições necessárias para que o
respeito à vida e aos direitos humanos (inclusive do nascituro), a solidariedade
e a ajuda recíproca sejam não só enunciados, mas praticados efetivamente,
certos, todos, de que, independentemente da convicção religiosa ou doutrinária
de cada um, não há dúvida de que somos seres criados por Deus, cujas Leis,
entre elas, a maior, a Lei do Amor, regem nossos destinos.
Espera-se que, como resultado
deste alerta que o quadro social está a sugerir, possa ser vislumbrada a
gravidade contida nas alterações legislativas propostas. É urgente e necessário
que todas as consciências responsáveis visualizem, compreendam e valorizem o
cerne do problema em questão – o direito à vida -, somando-se, em consequência,
àqueles muitos que, em todos os segmentos da sociedade, o defendem
intransigentemente.
A análise e as conclusões aqui
expostas, como decorrência lógica do pensamento espírita-cristão sobre o
aborto, representam contribuição à ética, à moral e ao direito do ser humano à
vida. Não há, no contexto desta mensagem, a pretensão de que todos que a lerem
aceitem os princípios do Espiritismo. Espera-se, todavia, confiantemente, que
haja maior reflexão sobre tão importante assunto, notadamente ante a observação
de que conquistas científicas e médicas atuais, comprovando de forma
irrefutável a existência de um ser desde a concepção com direito à vida,
oferecem esclarecimentos e razões que orientam para que se evite qualquer ação,
cujo significado leve à agressão à vida do ser em formação no útero materno.
Afigura-se, assim, de suma importância qualquer manifestação de repúdio aos
propósitos da alteração legislativa referida. Esse o objetivo desta mensagem.
Enquanto nós, os homens,
cidadãos e governantes, não aprendermos a demonstrar amor sincero e acolhimento
digno aos seres que, de forma inocente e pura, buscam integrar o quadro social
da Humanidade, construindo, com este gesto de amor, desde o início, as bases de
um relacionamento realmente fraternal, não há como se pretender a criação de um
ambiente de paz e solidariedade tão ansiosamente esperado em nosso mundo.
Não há como se pretender que
crianças, jovens e adultos não sejam agressivos, se nós os ensinamos com o
nosso comportamento, logo de início, e até legalmente, a serem tratados com
desamor e com violência.
Amor à Vida! Aborto, não!
Este texto – “O aborto na visão
espírita” – aprovado pelo Conselho Federativo Nacional em sua Reunião Ordinária
de 13 a 15 de novembro de 1999, em Brasília, constitui o documento que a FEB
está levando, como esclarecimento, à consideração das autoridades do Governo
Federal, do Congresso Nacional e do Poder Judiciário. As Entidades Federativas
estaduais, por sua vez, realizam o mesmo trabalho junto aos Governadores,
Deputados Estaduais, Prefeitos, Vereadores, outras autoridades e ao público em
geral, em seus Estados.
Fonte: Espiritismo em Movimento